{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69850,"origem":"stj","sha256_origem":"a6385dee437772e020f1f31cec702eb0c7c5a4b62e927495aa9b11dfc1afaf71","registro_original":{"id_fonte":"000883476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2483375","numero_registro":"202303837596","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL.  PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. OFENSA À NORMA\nCONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS E\nEXTRAJUDICIAIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Quanto à ofensa ao art. 5º, LV, do CF/88, referente ao alegado\ncerceamento de defesa, \"[...] tem-se que tal pleito não merece\nsubsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o\nconhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais\" (AgRg no\nAREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe\n18/4/2018).\n2. Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova\nutilizada para a condenação do agravante não deriva exclusivamente\ndos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas\nque foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório.\n3. Esta Corte entende que documentos produzidos na fase\ninquisitorial, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem\nser utilizados como fundamento para a prolação de sentença\ncondenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto\nno art. 155 do CPP.\n4. Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal\npara exasperação da pena-base, cuja avaliação está situada no campo\nda discricionariedade do julgador, não havendo falar em erro ou\nilegalidade da dosimetria. Com efeito, a circunstância referente à\nembriaguez do agente não corresponde a elementar do delito\ntipificado no art. 302 da Lei n. 9503/93 (homicídio culposo no\ntrânsito), não havendo falar em inidoneidade da fundamentação para\nelevação da pena-base.\n5. Ademais, \"Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena\naplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado\npelas instâncias ordinárias  que, diante das peculiaridades do caso\nconcreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base\ndo recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ,\nverbis: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\" (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e67a80fea3d27be2997a5f36a96ce9336a18c808c110b6c396ad1cb2cc910b0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
