# Registro público: STJ — 2483375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6385dee437772e020f1f31cec702eb0c7c5a4b62e927495aa9b11dfc1afaf71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883476
- **Número de registro na fonte:** 202303837596
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL.  PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. OFENSA À NORMA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à ofensa ao art. 5º, LV, do CF/88, referente ao alegado
cerceamento de defesa, "[...] tem-se que tal pleito não merece
subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o
conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no
AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
18/4/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova
utilizada para a condenação do agravante não deriva exclusivamente
dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas
que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte entende que documentos produzidos na fase
inquisitorial, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem
ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença
condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto
no art. 155 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal
para exasperação da pena-base, cuja avaliação está situada no campo
da discricionariedade do julgador, não havendo falar em erro ou
ilegalidade da dosimetria. Com efeito, a circunstância referente à
embriaguez do agente não corresponde a elementar do delito
tipificado no art. 302 da Lei n. 9503/93 (homicídio culposo no
trânsito), não havendo falar em inidoneidade da fundamentação para
elevação da pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena
aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias  que, diante das peculiaridades do caso
concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base
do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ,
verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL.  PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. OFENSA À NORMA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à ofensa ao art. 5º, LV, do CF/88, referente ao alegado
cerceamento de defesa, "[...] tem-se que tal pleito não merece
subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o
conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no
AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
18/4/2018).
2. Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova
utilizada para a condenação do agravante não deriva exclusivamente
dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas
que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório.
3. Esta Corte entende que documentos produzidos na fase
inquisitorial, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem
ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença
condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto
no art. 155 do CPP.
4. Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal
para exasperação da pena-base, cuja avaliação está situada no campo
da discricionariedade do julgador, não havendo falar em erro ou
ilegalidade da dosimetria. Com efeito, a circunstância referente à
embriaguez do agente não corresponde a elementar do delito
tipificado no art. 302 da Lei n. 9503/93 (homicídio culposo no
trânsito), não havendo falar em inidoneidade da fundamentação para
elevação da pena-base.
5. Ademais, "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena
aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias  que, diante das peculiaridades do caso
concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base
do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ,
verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
