{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69852,"origem":"stj","sha256_origem":"6967e555bb775b54ece09938bcd06da1247033756d9e6fc382300f2c82ea4b75","registro_original":{"id_fonte":"000883478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546649","numero_registro":"202400122427","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. ENTENDIMENTO\nDA ORIGEM PELA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E ABSOLVIÇÃO DO RÉU.\nDECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.\nDENÚNCIA ANÔNIMA E PESSOA CONHECIDA NO MEIO POLICIAL. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS SUSPEITAS. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Na espécie, o Tribunal de Justiça ? TJ, por maioria, reconheceu a\nnulidade da busca pessoal, porquanto a existência de denúncias\nanônimas a respeito de traficância no local e o fato de o acusado\nser conhecido no meio policial não consubstanciavam fundadas\nsuspeitas aptas a legitimar a medida invasiva.\n2. O entendimento do acórdão recorrido mostra-se acertado, na medida\nem que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera\ncircunstância de haver denúncias anônimas sobre a prática de\ntraficância não configura fundada suspeita apta e suficiente a\nautorizar a realização de busca pessoal, tampouco a fama do\nindivíduo no meio policial.\nPrecedentes.\n3. Cumpre esclarecer que eventual apreensão de drogas decorrente de\ningresso em domicílio não pode justificar, a posteriori, a busca\npessoal, inicial e ilegal, que a oportunizou. A constatação\nposterior de situação de flagrância (crime permanente) não é capaz\nde conferir validade, de forma retroativa, à ação policial inaugural\ne ilegítima.\nPrecedente.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c3734a4b0e2b1b959c5fa73d0b3261b23d10a8bbf45df973c0f60cec2d77158","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
