# Registro público: STJ — 2546649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69852/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6967e555bb775b54ece09938bcd06da1247033756d9e6fc382300f2c82ea4b75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. ENTENDIMENTO
DA ORIGEM PELA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
DENÚNCIA ANÔNIMA E PESSOA CONHECIDA NO MEIO POLICIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS SUSPEITAS. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de Justiça ? TJ, por maioria, reconheceu a
nulidade da busca pessoal, porquanto a existência de denúncias
anônimas a respeito de traficância no local e o fato de o acusado
ser conhecido no meio policial não consubstanciavam fundadas
suspeitas aptas a legitimar a medida invasiva.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do acórdão recorrido mostra-se acertado, na medida
em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera
circunstância de haver denúncias anônimas sobre a prática de
traficância não configura fundada suspeita apta e suficiente a
autorizar a realização de busca pessoal, tampouco a fama do
indivíduo no meio policial.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre esclarecer que eventual apreensão de drogas decorrente de
ingresso em domicílio não pode justificar, a posteriori, a busca
pessoal, inicial e ilegal, que a oportunizou. A constatação
posterior de situação de flagrância (crime permanente) não é capaz
de conferir validade, de forma retroativa, à ação policial inaugural
e ilegítima.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. ENTENDIMENTO
DA ORIGEM PELA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
DENÚNCIA ANÔNIMA E PESSOA CONHECIDA NO MEIO POLICIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS SUSPEITAS. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de Justiça ? TJ, por maioria, reconheceu a
nulidade da busca pessoal, porquanto a existência de denúncias
anônimas a respeito de traficância no local e o fato de o acusado
ser conhecido no meio policial não consubstanciavam fundadas
suspeitas aptas a legitimar a medida invasiva.
2. O entendimento do acórdão recorrido mostra-se acertado, na medida
em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera
circunstância de haver denúncias anônimas sobre a prática de
traficância não configura fundada suspeita apta e suficiente a
autorizar a realização de busca pessoal, tampouco a fama do
indivíduo no meio policial.
Precedentes.
3. Cumpre esclarecer que eventual apreensão de drogas decorrente de
ingresso em domicílio não pode justificar, a posteriori, a busca
pessoal, inicial e ilegal, que a oportunizou. A constatação
posterior de situação de flagrância (crime permanente) não é capaz
de conferir validade, de forma retroativa, à ação policial inaugural
e ilegítima.
Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
