{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69853,"origem":"stj","sha256_origem":"4298921ec711edc1035ee98830d78fcbccedf75661b2b194fbba4bc0a72af30d","registro_original":{"id_fonte":"000883479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2545429","numero_registro":"202400095285","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nJULGAMENTO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE\nNÃO UNÂNIME. RECURSO ESPECIAL RELATIVO À PARTE UNÂNIME INTERPOSTO\nAPÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 355\nDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em conformidade com a\nSúmula 355 do Supremo Tribunal Federal ? STF, torna-se preclusa a\ntese referente à parte unânime, decidida no julgamento do recurso de\napelação, caso não seja interposto o recurso especial antes do\njulgamento dos embargos infringentes, não se aplicando o\nsobrestamento do prazo, conforme preconizava o art. 498 do Código de\nProcesso Civil ?CPC/73. O referido entendimento restou reforçado\ncom a edição do CPC/2015, que não prevê expressamente os embargos\ninfringentes como modalidade recursal.\n2. As pretensões referentes à \"consunção entre os delitos previstos\nnos arts. 299 e 304 do CP, bem como em relação à materialidade e\nautoria delitivas\" foram objeto de discussão e decididas pela\ninstância ordinária de forma unânime, durante o julgamento do\nrecurso de apelação. Nesse contexto, as referidas teses, decididas\nde forma unânime, deveriam ter sido questionadas antes do julgamento\ndos embargos infringentes, contudo, somente foram trazidas\nposteriormente, ocasionando a preclusão consumativa, sendo\ninadmitido o recurso nesse ponto.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e1ab0617e18a710e3880404cf9204a42341e412283c22597366fc2d75aa9331","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
