# Registro público: STJ — 2354294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69854/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69854.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63a8b29aeb11f2bc858740b2a9b8b039ec49d968f70182070ce89503732e7b35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883480
- **Número de registro na fonte:** 202301512945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO
NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 QUE ESBARRAM NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS
DOS POLICIAIS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
ATIPICIDADE MATERIAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N.
211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, a Corte a quo reputou comprovadas a materialidade e
autoria delitivas com fundamento nas provas documental e oral
produzidas em contraditório judicial, notadamente pela apreensão de
entorpecentes na posse do réu, que estavam devidamente embalados
para a comercialização. Consignou, ainda, que a versão apresentada
pelo acusado não é crível e está isolada isoladas nos autos.
1.1. Assim, para acolher os pleitos absolutório ou,
subsidiariamente, o de desclassificação formulados pela defesa seria
necessário o revolvimento dos fatos e provas que instruem a ação
penal, aplicando-se, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ à
hipótese.
1.2. Outrossim, ressalta-se que os depoimentos dos policiais são
meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório,
porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob
o crivo do contraditório e evidenciam, estreme de dúvidas, a prática
da traficância pelo réu.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à tese de aplicação do princípio da
insignificância, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto o
recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais que
teriam sido violados nas razões do recurso especial, circunstância
que evidencia a deficiência na fundamentação do apelo nobre.
2.1. Além disso, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é
cediço que não há de se falar na aplicação do princípio da
insignificância ao delito de tráfico de drogas, notadamente por se
tratar de crime de perigo abstrato, razão pela qual é irrelevante a
quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da
conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Por derradeiro, infere-se do cotejo entre as razões do recurso
especial e as fundamentações dos acórdãos proferidos pelo Tribunal
de origem que a pretensão de reconhecimento da causa de diminuição
capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não foi analisada,
ainda que opostos aclaratórios para sanar eventual deficiência na
fundamentação da Corte a quo.
3.1.Destarte, há de se aplicar o óbice da Súmula n. 211 do STJ, no
sentido de que é "inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO
NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 QUE ESBARRAM NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS
DOS POLICIAIS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
ATIPICIDADE MATERIAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N.
211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, a Corte a quo reputou comprovadas a materialidade e
autoria delitivas com fundamento nas provas documental e oral
produzidas em contraditório judicial, notadamente pela apreensão de
entorpecentes na posse do réu, que estavam devidamente embalados
para a comercialização. Consignou, ainda, que a versão apresentada
pelo acusado não é crível e está isolada isoladas nos autos.
1.1. Assim, para acolher os pleitos absolutório ou,
subsidiariamente, o de desclassificação formulados pela defesa seria
necessário o revolvimento dos fatos e provas que instruem a ação
penal, aplicando-se, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ à
hipótese.
1.2. Outrossim, ressalta-se que os depoimentos dos policiais são
meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório,
porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob
o crivo do contraditório e evidenciam, estreme de dúvidas, a prática
da traficância pelo réu.
2. No que concerne à tese de aplicação do princípio da
insignificância, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto o
recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais que
teriam sido violados nas razões do recurso especial, circunstância
que evidencia a deficiência na fundamentação do apelo nobre.
2.1. Além disso, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é
cediço que não há de se falar na aplicação do princípio da
insignificância ao delito de tráfico de drogas, notadamente por se
tratar de crime de perigo abstrato, razão pela qual é irrelevante a
quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da
conduta.
3. Por derradeiro, infere-se do cotejo entre as razões do recurso
especial e as fundamentações dos acórdãos proferidos pelo Tribunal
de origem que a pretensão de reconhecimento da causa de diminuição
capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não foi analisada,
ainda que opostos aclaratórios para sanar eventual deficiência na
fundamentação da Corte a quo.
3.1.Destarte, há de se aplicar o óbice da Súmula n. 211 do STJ, no
sentido de que é "inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
