# Registro público: STJ — 921416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69856/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0463882126f55989f3ef2f8f6e1b02fcf94a7f17aa01866222d9dd4729435288

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. EFEITOS SECUNDÁRIOS
DA PENA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração
de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória,
embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais
secundários decorrentes da existência de condenação criminal que
transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus
antecedentes." (AgRg no HC n. 885.517/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024.), como no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** O tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não
impede a análise desfavorável dos antecedentes, tendo em vista a
adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do
que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador
não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao
período depurador quinquenal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. EFEITOS SECUNDÁRIOS
DA PENA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração
de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória,
embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais
secundários decorrentes da existência de condenação criminal que
transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus
antecedentes." (AgRg no HC n. 885.517/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024.), como no caso concreto.
2. O tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não
impede a análise desfavorável dos antecedentes, tendo em vista a
adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do
que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador
não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao
período depurador quinquenal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
