{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69858,"origem":"stj","sha256_origem":"f359cc48715b248ced06c3470ae33d34af551811d3f6a873d38bd2fca463a23f","registro_original":{"id_fonte":"000883485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917507","numero_registro":"202401931840","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO\nDAS DECISÕES JUDICIAIS. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que o\nimpetrante pretende desconstituir condenação já transitada em\njulgado, o que configura usurpação da competência do Tribunal de\norigem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso\nI, alínea b, ambos da Constituição da República.\n2. No caso, o agravante foi condenado como incurso nas sanções do\nart. 217-A c.c. o art. 226, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos\nde reclusão, em regime inicial fechado, em sentença condenatória\nsuficientemente fundamentada. A materialidade delitiva foi\ncomprovada por meio de Boletim de Ocorrência, de carta escrita pela\nvítima, de relatórios do Conselho Tutelar, de capturas de tela das\nconversas via WhatsApp, assim como por meio do depoimento especial\nrealizado, além da prova oral colhida em Juízo. E a autoria foi\nconsiderada incontestável pelo magistrado sentenciante.\n3. Em grau de apelação, a Corte estadual entendeu que a sentença\ncondenatória deveria ser mantida incólume, diante da suficiência de\nprovas para embasar a condenação, ressaltando o firme e detalhado\ndepoimento da vítima, corroborado pelas declarações de sua genitora,\nseu padrasto e de seu pai e, em partes, pela própria irmã do réu.\n4. Ausência de violação ao princípio da presunção de inocência e ao\ndever de fundamentação das decisões judiciais.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd9509aa2b3612915522a90df43d7ed086a2dd932a4b1e891cdca2b2b65b553f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
