{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69859,"origem":"stj","sha256_origem":"a96b397a4f00d908d581d5cb858311dc90c0fe2622511a72e2263791da389f85","registro_original":{"id_fonte":"000883487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921150","numero_registro":"202402119781","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO PELA PRESENÇA DE INQUÉRITOS\nPOLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS\nGENÉRICOS E NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. As instâncias ordinárias utilizaram fundamentos não mais\nacolhidos pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal, haja vista não ser mais possível considerar inquéritos\npoliciais e ações penais em andamento para apontar a dedicação à\natividade criminosa, nos termos do que decidiu a Terceira Seção no\njulgamento do REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,\njulgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.\n3. A mera menção a elementos inerentes ao crime de tráfico equivale\nà ilação, não sendo suficiente ao afastamento da causa de\ndiminuição, uma vez que não demonstrada, de modo concreto e\ncomprovado nos autos, a dedicação do paciente às atividades\ncriminosas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bdaa54cec20cca3b7e3d0d6e9512c738586f6e76c95f809c6e96b983ae217acd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
