# Registro público: STJ — 1850199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6986/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18965a6e1153b9269e4599e9430eec33a3744b554e11941f80f7562371d7ad3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AGRAVO    INTERNO    A  QUE  SE  NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no
sentido de que a execução individual de título formado em processo
coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do
julgado quando for possível a apuração do crédito por simples
cálculos aritméticos, cabendo ao Tribunal de origem analisar, de
forma concreta, se é necessária a liquidação do julgado (Aglnt no
REsp 1.840.244/AP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; Aglnt nos EDcl no AREsp
1.158.508/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/8/2020, DJe 17/8/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo    interno    a que  se  nega  provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AGRAVO    INTERNO    A  QUE  SE  NEGA
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no
sentido de que a execução individual de título formado em processo
coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do
julgado quando for possível a apuração do crédito por simples
cálculos aritméticos, cabendo ao Tribunal de origem analisar, de
forma concreta, se é necessária a liquidação do julgado (Aglnt no
REsp 1.840.244/AP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; Aglnt nos EDcl no AREsp
1.158.508/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/8/2020, DJe 17/8/2020).
2.    Agravo    interno    a que  se  nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SENTENÇA COLETIVA - LIQUIDAÇÃO - MEROS
CÁLCULOS ARITMÉTICOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1840244>>-AP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1158508>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
