{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69861,"origem":"stj","sha256_origem":"3143938dba699b111141ff674ca491a8a69e2a4e281efbb494fac3df8c285b83","registro_original":{"id_fonte":"000883497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897759","numero_registro":"202400832215","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO\nN. 11.302/2022). CRIME IMPEDITIVO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO\nNO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO\nPRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO\nMAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À\nCONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM\nCONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. MUDANÇA DE\nENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES DE\nJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR\nA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.\nII - Anteriormente, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de\nJustiça, no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, de relatoria do\nMin. Sebastião Reis Júnior, em sessão datada de 8/11/2023,\nconsolidou o entendimento de que o crime dito impeditivo, nos termos\ndo Decreto Presidencial n. 11.302/2022, se aplicaria apenas na\nhipótese de concurso de crimes em mesmo contexto processual\n(material ou formal) com o não impeditivo.\nIII - Com a apreciação superveniente do tema, o Supremo Tribunal\nFederal, por meio de seu Tribunal Pleno, em sessão de julgamento de\n21/2/2024, referendou a medida cautelar deferida pelo Min. Luís\nRoberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do\nindulto, previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser\nassim considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da\nunificação de penas na execução penal.\nIV- A Terceira Seção deste Tribunal Superior reformulou a sua tese,\nassentando o mesmo posicionamento do STF quando do julgamento do seu\nHC n. 890.929/SE, a fim de considerar que o crime impeditivo do\nbenefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.\n11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o\nremanescente em razão da unificação de penas.\nV - \"A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta\nCorte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de\njulgamento, não havendo que se falar em proibição de\nirretroatividade por não se tratar de mudança normativa\" (AgRg no\nREsp n. 1.998.174/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de\n25/9/2023).\nVI - No caso, o apenado, não cumpriu as penas relativas aos crimes\nimpeditivos (roubo e tráfico), de forma que estando ausente o\nrequisito objetivo para concessão do instituto, resta\nimpossibilitado o deferimento do indulto natalino.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9a305cb51f086e060d58257467f4bd55c8946d9dac110e3d3267fec30036d5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
