{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69862,"origem":"stj","sha256_origem":"3ad45b74bf8873c791e82a6d6dded5dd5962fa5b49d6c4260bed3e8717037960","registro_original":{"id_fonte":"000883498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900707","numero_registro":"202401004186","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E\nVEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O\nDELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.\nILEGALIDADE DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO\nCELULAR. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nDECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Esta Corte firmou o posicionamento de que, \"consoante disposto\nno art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades\npoliciais e seus agentes deverão prender quem quer que seja\nencontrado em flagrante delito'\" (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta\nTurma,  Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra,\ntratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente,\nde natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que,\nenquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o\nque possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.\nII - A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo\nPenal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis\nque constituam corpo de delito, ou seja, em estado flagrante de\ncrime em andamento.\nIII - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante\nda dinâmica dos fatos apresentados, verifica-se que havia fundadas\nrazões, consubstanciadas nas informações especificadas e diligência\nprévia, bem como na tentativa de fuga do acusado, aptas ao\nembasamento da abordagem pessoal e veicular. Efetivamente, em que\npese a irresignação da Defesa, fato é que a agravante restou\ncondenada com amparo em robustas provas de autoria e materialidade\ndo delito, sob a égide da confirmação judicial.\nIV - Não prospera o pleito de desclassificação da conduta perpetrada\npara a prevista no artigo 28 da Lei de Drogas porquanto as\ninstâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e provas,\nanalisaram o arcabouço probatório e concluíram pela comprovação da\nautoria delitiva do acusado e materialidade do crime a ele imputado,\nsendo incabível na via do habeas corpus (e do seu recurso)\ndissentir deste entendimento. Precedentes.\nV - No que tange à apontada ilegalidade da não disponibilização da\nsuposta extração de dados do aparelho celular do agravante,\nverifica-se, da atenta leitura dos autos, que o Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Norte não analisou o mérito da\ncontrovérsia. Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a\nquestão de fundo ora vindicada, incabível a análise do tema no\npresente habeas corpus, em razão da indevida supressão de instância,\nficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. Precedentes.\nVI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c4cc2f3e2efd8f2097ed28408754cd108ca81acb6cb350a2956f859573dbd81b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
