# Registro público: STJ — 900707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69862/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ad45b74bf8873c791e82a6d6dded5dd5962fa5b49d6c4260bed3e8717037960

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO CELULAR. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
ILEGALIDADE DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO
CELULAR. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto
no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito'" (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta
Turma,  Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra,
tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente,
de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que,
enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o
que possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.
II - A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo
Penal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou seja, em estado flagrante de
crime em andamento.
III - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante
da dinâmica dos fatos apresentados, verifica-se que havia fundadas
razões, consubstanciadas nas informações especificadas e diligência
prévia, bem como na tentativa de fuga do acusado, aptas ao
embasamento da abordagem pessoal e veicular. Efetivamente, em que
pese a irresignação da Defesa, fato é que a agravante restou
condenada com amparo em robustas provas de autoria e materialidade
do delito, sob a égide da confirmação judicial.
IV - Não prospera o pleito de desclassificação da conduta perpetrada
para a prevista no artigo 28 da Lei de Drogas porquanto as
instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e provas,
analisaram o arcabouço probatório e concluíram pela comprovação da
autoria delitiva do acusado e materialidade do crime a ele imputado,
sendo incabível na via do habeas corpus (e do seu recurso)
dissentir deste entendimento. Precedentes.
V - No que tange à apontada ilegalidade da não disponibilização da
suposta extração de dados do aparelho celular do agravante,
verifica-se, da atenta leitura dos autos, que o Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte não analisou o mérito da
controvérsia. Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a
questão de fundo ora vindicada, incabível a análise do tema no
presente habeas corpus, em razão da indevida supressão de instância,
ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. Precedentes.
VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
