{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69863,"origem":"stj","sha256_origem":"869725709e5368d3a1c5d3be6425a6ed419c02593f607658ae5c06c9733f5667","registro_original":{"id_fonte":"000883499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846215","numero_registro":"202302880806","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCAS PESSOAL E\nDOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. OFENSA AO DIREITO AO\nSILÊNCIO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de\nRepercussão Geral, fixou o entendimento de que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\".\nII - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta\nTurma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de\nsalvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas\npraticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as\ncircunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).\nIII - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é\npossível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado\njudicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da\nocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do\nCódigo de Processo Penal.\nIV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada,\nverifica-se da dinâmica fática apresentada que a atuação policial\nfoi escorreita e restou fundada em fortes razões, consubstanciadas\nnas informações e diligências prévias, aptas ao embasamento da\nabordagem pessoal e da busca domiciliar. Note-se, inclusive, que a\nentrada dos policiais no domicílio foi autorizada e acompanhada pela\nmoradora do local, esposa do acusado, a qual confirmou em juízo\nque, de fato, concedeu tal autorização. Efetivamente, em que pese a\nirresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com\namparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide\nda confirmação judicial.\nV - Por fim, no que tange à nulidade invocada relativa à suposta\nofensa ao direito ao silêncio (\"Aviso de Miranda\"), além de não se\nverificar qualquer prejuízo à sua defesa, constata-se que o\nagravante admitiu em juízo possuir em sua residência as drogas e a\narma de fogo encontradas. Ademais, a referida confissão espontânea,\nainda que parcial, foi considerada na dosimetria da pena do acusado,\nconforme inclusive pleiteado pela defesa. Não há que se falar,\nportanto, em ofensa ao direito ao silêncio ou à não\nautoincriminação, diante de sua pronta confissão, em juízo. De mais\na mais, o entendimento desta Corte Superior sobre o tema estabelece\nque tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e\njudicial. Precedente.\nVI - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\ndevendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e\njurídicos fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff275a9f27b500acc80d23c32cb24e331ecb450e4d5fa612c9948a4c64964a07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
