# Registro público: STJ — 871201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69864/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be42dfe503da59952d339f913f79f620309bbd8b835cf4c4b0f85b48ae664e0d

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. WRIT PREJUDICADO. SENTENÇA PROLATADA COM NOVOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR
A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente
se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a droga
apreendida e o risco de reiteração criminosa, tendo em vista que,
conforme consta nos autos, responde a outro processo com a imputação
do mesmo crime.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a
revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a
imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma
razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
IV -  Em atenção ao entendimento consolidado nesta Corte Superior,
segundo o qual a superveniência de sentença prejudica a impetração
caso sejam apresentados novos fundamentos para a manutenção da
prisão, fica claro que o habeas corpus analisado deve ser
considerado prejudicado, ante a prolação de sentença em que novos
fundamentos para a segregação cautelar foram invocados
V-  É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
