{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69865,"origem":"stj","sha256_origem":"e32c44f3bcb4b55fa3eddc34a3e816526a42c32faef3c90cf4ee009f92210228","registro_original":{"id_fonte":"000883501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842476","numero_registro":"202302684552","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCAS PESSOAL E\nDOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. OFENSA AO DIREITO AO\nSILÊNCIO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de\nRepercussão Geral, fixou o entendimento de que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\".\nII - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta\nTurma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de\nsalvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas\npraticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as\ncircunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).\nIII - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é\npossível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado\njudicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da\nocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do\nCódigo de Processo Penal.\nIV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada,\nverifica-se que a atuação policial foi escorreita e restou fundada\nem fortes razões da ocorrência do crime permanente cometido pelos\nacusados, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e da busca\ndomiciliar. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato\né que os acusados restaram condenados com amparo em provas de\nautoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação\njudicial.\nV - Por fim, no que tange à nulidade invocada relativa à suposta\nofensa ao direito ao silêncio (\"Aviso de Miranda\"), verifica-se não\nter havido qualquer prejuízo à defesa, porquanto, \"quando do\ninterrogatório extrajudicial e judicial, o direito ao silêncio foi\ngarantido, tanto que, em juízo, os processados foram acompanhados\npor seus advogados e deram livremente sua versão dos fatos, em\ncontraste com os depoimentos policiais\".\nVI - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\ndevendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e\njurídicos fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfc934ee3c504d73265e1a07987e7860f46fcd7ac6a550c82d04ad65ac0a2b37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
