# Registro público: STJ — 2593190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e1b648f4f7cfca5503a56e319a497b822c919e01a02edec46e3df465a71042b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
FURTO SIMPLES. REGIME MAIS GRAVOSO QUE O IMPOSTO PARA A PENA.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. SÚMULA N. 269/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não diverge do posicionamento desta Corte,
conforme o enunciado da Súmula n. 269 deste Sodalício:"[é]
admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o regime mais gravoso foi imposto em razão da
reincidência da recorrente, ainda que a pena aplicada tenha sido
inferior a quatro anos. Assevera-se, ainda, a presença de
circunstâncias judiciais negativas, o que reforça o regime
intermediário.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
FURTO SIMPLES. REGIME MAIS GRAVOSO QUE O IMPOSTO PARA A PENA.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. SÚMULA N. 269/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não diverge do posicionamento desta Corte,
conforme o enunciado da Súmula n. 269 deste Sodalício:"[é]
admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais".
2. No caso dos autos, o regime mais gravoso foi imposto em razão da
reincidência da recorrente, ainda que a pena aplicada tenha sido
inferior a quatro anos. Assevera-se, ainda, a presença de
circunstâncias judiciais negativas, o que reforça o regime
intermediário.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
