# Registro público: STJ — 2441048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3933c4505352db88cc87c7454538e59ce926d435d6c1e4431b2ffbd5e87565a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO
ATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, a quantidade da droga
apreendida aliada a outras circunstâncias do caso concreto
justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sobretudo quando os referidos elementos não foram utilizados na
primeira fase da dosimetria, hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, além da quantidade de droga apreendida, foi demonstrado
que o recorrente manteve contato com um indivíduo não identificado
para obtenção de duas armas de fogo, a fim de corromper os policiais
envolvidos na ocorrência, circunstâncias que demonstram a dedicação
às atividades ilícitas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO
ATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, a quantidade da droga
apreendida aliada a outras circunstâncias do caso concreto
justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sobretudo quando os referidos elementos não foram utilizados na
primeira fase da dosimetria, hipótese dos autos.
2. No caso, além da quantidade de droga apreendida, foi demonstrado
que o recorrente manteve contato com um indivíduo não identificado
para obtenção de duas armas de fogo, a fim de corromper os policiais
envolvidos na ocorrência, circunstâncias que demonstram a dedicação
às atividades ilícitas.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
