# Registro público: STJ — 2543458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69869/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bde015cab8f1de9b1dbc16719c140b889d69c188893b720c691129e59d5a501

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE INTIMAÇÃO
DO ATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta da prévia
intimação da Defensoria Pública ou do defensor constituído para a
sessão de julgamento dos embargos de declaração não acarreta a
nulidade, pois prescinde de pauta.
- **Item 2 (texto oficial):** "A despeito de não ter havido intimação pessoal da Defensoria
Pública da União quanto à sessão de julgamento dos embargos de
declaração, não houve prejuízo ao Réu porque a tese veiculada no
recurso integrativo - pleito pela propositura de Acordo de Não
Persecução Penal em favor do Réu - foi devidamente examinada e
decidida pela Corte de origem (AgRg no REsp n. 1.989.497/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022,
DJe de 27/9/2022.)" (AgRg no REsp n. 2.048.879/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
20/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE INTIMAÇÃO
DO ATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta da prévia
intimação da Defensoria Pública ou do defensor constituído para a
sessão de julgamento dos embargos de declaração não acarreta a
nulidade, pois prescinde de pauta.
2. "A despeito de não ter havido intimação pessoal da Defensoria
Pública da União quanto à sessão de julgamento dos embargos de
declaração, não houve prejuízo ao Réu porque a tese veiculada no
recurso integrativo - pleito pela propositura de Acordo de Não
Persecução Penal em favor do Réu - foi devidamente examinada e
decidida pela Corte de origem (AgRg no REsp n. 1.989.497/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022,
DJe de 27/9/2022.)" (AgRg no REsp n. 2.048.879/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
20/6/2024).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
