# Registro público: STJ — 2018433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07059a38750eb2faa4c7bb3543b1cdb0351c473fe73849d649553b4330abb61e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. HORA
REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos
autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei
invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob
fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional,
sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a
parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado
implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente
para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos
legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e
objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o
decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp 1.024.119/RJ, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017; AgRg
no AREsp 367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014; AgRg no REsp 1.354.928/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
21/2/2013, DJe 28/2/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 3/11/2008; e AgRg no
REsp 1064931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 16/12/2008, DJe 4/2/2009.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no
sentido de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA)
possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de
contribuição previdenciária. Precedentes: EREsp n. 1.619.117/BA,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
27/11/2019, DJe de 8/5/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.122.223/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
11/11/2020, DJe de 13/11/2020.; AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.122.223/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
7/8/2018, DJe de 13/8/2018; e AgRg no REsp n. 1.449.331/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe
de 13/5/2016.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. HORA
REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ.
1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos
autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei
invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob
fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional,
sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a
parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar.
3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado
implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente
para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos
legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e
objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o
decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp 1.024.119/RJ, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017; AgRg
no AREsp 367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014; AgRg no REsp 1.354.928/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
21/2/2013, DJe 28/2/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 3/11/2008; e AgRg no
REsp 1064931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 16/12/2008, DJe 4/2/2009.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no
sentido de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA)
possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de
contribuição previdenciária. Precedentes: EREsp n. 1.619.117/BA,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
27/11/2019, DJe de 8/5/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.122.223/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
11/11/2020, DJe de 13/11/2020.; AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.122.223/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
7/8/2018, DJe de 13/8/2018; e AgRg no REsp n. 1.449.331/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe
de 13/5/2016.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO - FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgRg no Ag 875862>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1354928>>-PE,
         <<AgRg no REsp 1064931>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1024119>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 367082>>-GO
(HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA - NATUREZA REMUNERATÓRIA -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1832700>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1122223>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1449331>>-SP,
         <<EREsp 1619117>>-BA,
         <<AgInt nos EAREsp 1122223>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
