# Registro público: STJ — 2574876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69870/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06c9d3bea7f209ff361f773690bd4d3c1d410dbb0fa9a8051dd48e5917b92c2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IRREGULARIDADES NO
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO
ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO PROPRIAMENTE DITO.
VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O CORRÉU E INDICOU A AUTORIA DELITIVA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. PRONÚNCIA. PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA CONFIRMADOS. ALTERAÇÃO QUE
DEMANDA REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inafastável a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STJ, pois
depreende-se do aresto recorrido que não houve debate acerca da
alegação defensiva de que não consta a assinatura de testemunhas no
auto de reconhecimento e que a autoridade policial induziu a vítima
Maria a apontar inicialmente o acusado Felix como autor dos
disparos, estando, portanto, ausente o indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há se falar em nulidade, por ofensa ao art. 226 do CPP, tendo
em vista que não houve o reconhecimento fotográfico propriamente
dito, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a
vítima sobrevivente conhecia o corréu indicado como autor do delito,
tendo, ainda no hospital, informado sua identidade como sendo o
suposto autor dos disparos de arma. Consta do aresto recorrido, que
a vítima conhecia o corréu também acusado, sabia seu nome e o que
fazia, não havendo necessidade do reconhecimento, apenas a
confirmação perante a autoridade policial do seu envolvimento no
delito. Ademais, verifica-se a falta de interesse recursal nesse
ponto, tendo em vista que a materialidade e os indícios de autoria
foram indicados a partir de elementos de prova diversos e autônomos
em relação ao reconhecimento apontado como viciado.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, as instâncias ordinárias indicaram a prova da
materialidade e a presença de indícios de autoria, a partir dos
depoimentos, confirmados em juízo, de testemunhas que presenciaram
parte do delito, bem como de outros corréus, que indicaram a
participação do ora recorrente no delito imputado. Nesse contexto, é
certo que o afastamento da conclusão acerca das premissas fáticas
acerca dos indícios de autoria evidenciados nos autos demandaria
análise de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IRREGULARIDADES NO
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO
ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO PROPRIAMENTE DITO.
VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O CORRÉU E INDICOU A AUTORIA DELITIVA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. PRONÚNCIA. PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA CONFIRMADOS. ALTERAÇÃO QUE
DEMANDA REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  Inafastável a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STJ, pois
depreende-se do aresto recorrido que não houve debate acerca da
alegação defensiva de que não consta a assinatura de testemunhas no
auto de reconhecimento e que a autoridade policial induziu a vítima
Maria a apontar inicialmente o acusado Felix como autor dos
disparos, estando, portanto, ausente o indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial.
2. Não há se falar em nulidade, por ofensa ao art. 226 do CPP, tendo
em vista que não houve o reconhecimento fotográfico propriamente
dito, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a
vítima sobrevivente conhecia o corréu indicado como autor do delito,
tendo, ainda no hospital, informado sua identidade como sendo o
suposto autor dos disparos de arma. Consta do aresto recorrido, que
a vítima conhecia o corréu também acusado, sabia seu nome e o que
fazia, não havendo necessidade do reconhecimento, apenas a
confirmação perante a autoridade policial do seu envolvimento no
delito. Ademais, verifica-se a falta de interesse recursal nesse
ponto, tendo em vista que a materialidade e os indícios de autoria
foram indicados a partir de elementos de prova diversos e autônomos
em relação ao reconhecimento apontado como viciado.
3. In casu, as instâncias ordinárias indicaram a prova da
materialidade e a presença de indícios de autoria, a partir dos
depoimentos, confirmados em juízo, de testemunhas que presenciaram
parte do delito, bem como de outros corréus, que indicaram a
participação do ora recorrente no delito imputado. Nesse contexto, é
certo que o afastamento da conclusão acerca das premissas fáticas
acerca dos indícios de autoria evidenciados nos autos demandaria
análise de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
