# Registro público: STJ — 2598781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69871/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bcea962a746cec8ebaee01cf10b8a0fe88bf8e2ded91e70989f52410bf9d968

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 21 DO
DECRETO-LEI N. 3.688/41 COMBINADO COM A LEI N. 11.340/06. VIAS DE
FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO AO ART.
619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. OMISSÃO RELEVANTE NÃO
CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. ESPECIAL RELEVÂNCIA
DA PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Desde o julgamento do recurso de apelação, a análise pelo
Tribunal de Justiça denota que não houve omissão relevante sobre a
tese defensiva de supostas contradições entre os depoimentos da
vítima prestados na fase policial e na fase judicial.
1.1. O Tribunal a quo concluiu que nas duas oportunidades a vítima
relatou de forma coerente a agressão e a dinâmica dos
acontecimentos, razão pela qual os embargos de declaração foram
rejeitados em face da pretensão de solução diversa pela defesa, em
atenção ao art. 619 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à pretensão absolutória, cumpre ressaltar que a
jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da especial
relevância do depoimento da vítima em delitos cometidos em
clandestinidade. Destarte, possível é a condenação quando o
julgador, com atenção ao caderno de provas, forma convicção pela
veracidade da palavra da vítima em detrimento da negativa do autor.
2.1. No caso, as instâncias ordinárias constataram que a
materialidade e a autoria da contravenção penal ficaram amplamente
demonstradas pelo registro de atendimento integrado e declarações da
vítima. Conclusão diversa a respeito da suficiência dos elementos
colhidos para fins condenatórios que esbarra no óbice do
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 21 DO
DECRETO-LEI N. 3.688/41 COMBINADO COM A LEI N. 11.340/06. VIAS DE
FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO AO ART.
619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. OMISSÃO RELEVANTE NÃO
CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. ESPECIAL RELEVÂNCIA
DA PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Desde o julgamento do recurso de apelação, a análise pelo
Tribunal de Justiça denota que não houve omissão relevante sobre a
tese defensiva de supostas contradições entre os depoimentos da
vítima prestados na fase policial e na fase judicial.
1.1. O Tribunal a quo concluiu que nas duas oportunidades a vítima
relatou de forma coerente a agressão e a dinâmica dos
acontecimentos, razão pela qual os embargos de declaração foram
rejeitados em face da pretensão de solução diversa pela defesa, em
atenção ao art. 619 do CPP.
2. No tocante à pretensão absolutória, cumpre ressaltar que a
jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da especial
relevância do depoimento da vítima em delitos cometidos em
clandestinidade. Destarte, possível é a condenação quando o
julgador, com atenção ao caderno de provas, forma convicção pela
veracidade da palavra da vítima em detrimento da negativa do autor.
2.1. No caso, as instâncias ordinárias constataram que a
materialidade e a autoria da contravenção penal ficaram amplamente
demonstradas pelo registro de atendimento integrado e declarações da
vítima. Conclusão diversa a respeito da suficiência dos elementos
colhidos para fins condenatórios que esbarra no óbice do
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
