{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69872,"origem":"stj","sha256_origem":"8f048a85e4e902402827fbca94bc94b54e229d87282b0287666b1daef9bb52e6","registro_original":{"id_fonte":"000883508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2587454","numero_registro":"202400814582","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE\nDO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?\nSTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE\nOFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é\nrequisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente,\npois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela\ndecisão agravada.\n2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou\nespecificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no\nóbice da Súmula n. 83 do STJ. Contra essa decisão, a defesa cinge-se\na alegar que o Tribunal de origem extrapolou sua competência quanto\nà admissibilidade do apelo nobre. Afirma, ainda, genericamente, não\nser hipótese de aplicação da Súmula n. 83 do STJ e defende o mérito\ndo seu apelo nobre.\n3. Dessa forma, a parte não demonstrou efetivamente que os\nprecedentes indicados pelo Tribunal a quo não se aplicariam ao caso\ndos autos, tampouco comprovou que o entendimento desta Corte\nSuperior é diversa da apresentada pela decisão de inadmissibilidade\ndo apelo nobre.\n4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do\nSTJ, que dispõe ser \"inviável o agravo do art. 545 do Código de\nProcesso Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\".\n5. Sobre o pleito de concessão da ordem de ofício, tampouco assiste\nrazão à defesa. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no caso em\ntela, visto que a vedação da substituição da pena corporal por\nrestritivas de direitos foi justificada no fato de ser a acusada\nreincidente específica, o que também motivou a fixação do regime\nprisional intermediário. Tal entendimento é irretocável, pois\nconsonante com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedente.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"52c3a6e11520502373a2f60684a4d3f2ced2fc0f96095c8b8bdff06151feb915","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
