# Registro público: STJ — 2587454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f048a85e4e902402827fbca94bc94b54e229d87282b0287666b1daef9bb52e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente,
pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela
decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no
óbice da Súmula n. 83 do STJ. Contra essa decisão, a defesa cinge-se
a alegar que o Tribunal de origem extrapolou sua competência quanto
à admissibilidade do apelo nobre. Afirma, ainda, genericamente, não
ser hipótese de aplicação da Súmula n. 83 do STJ e defende o mérito
do seu apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, a parte não demonstrou efetivamente que os
precedentes indicados pelo Tribunal a quo não se aplicariam ao caso
dos autos, tampouco comprovou que o entendimento desta Corte
Superior é diversa da apresentada pela decisão de inadmissibilidade
do apelo nobre.
- **Item 4 (texto oficial):** Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do
STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de
Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre o pleito de concessão da ordem de ofício, tampouco assiste
razão à defesa. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no caso em
tela, visto que a vedação da substituição da pena corporal por
restritivas de direitos foi justificada no fato de ser a acusada
reincidente específica, o que também motivou a fixação do regime
prisional intermediário. Tal entendimento é irretocável, pois
consonante com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente,
pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela
decisão agravada.
2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no
óbice da Súmula n. 83 do STJ. Contra essa decisão, a defesa cinge-se
a alegar que o Tribunal de origem extrapolou sua competência quanto
à admissibilidade do apelo nobre. Afirma, ainda, genericamente, não
ser hipótese de aplicação da Súmula n. 83 do STJ e defende o mérito
do seu apelo nobre.
3. Dessa forma, a parte não demonstrou efetivamente que os
precedentes indicados pelo Tribunal a quo não se aplicariam ao caso
dos autos, tampouco comprovou que o entendimento desta Corte
Superior é diversa da apresentada pela decisão de inadmissibilidade
do apelo nobre.
4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do
STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de
Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
5. Sobre o pleito de concessão da ordem de ofício, tampouco assiste
razão à defesa. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no caso em
tela, visto que a vedação da substituição da pena corporal por
restritivas de direitos foi justificada no fato de ser a acusada
reincidente específica, o que também motivou a fixação do regime
prisional intermediário. Tal entendimento é irretocável, pois
consonante com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedente.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
