# Registro público: STJ — 2470128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69873/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69873.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08443c9287afd4b71cce351d3592957b2e230d9e633f283467b3f36d8183f1ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883509
- **Número de registro na fonte:** 202303482814
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM
HABILITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. ENTENDIMENTO
DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR.
DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA- BASE. CRITÉRIO DE UM
OITAVO SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR
MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão
monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver
entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental
contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg
no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
18/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada
circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de
1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a
incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em
que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento
superior às frações acima mencionadas. Na espécie, o aumento de 1/8
(um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, aplicado pelas
instâncias ordinárias, está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, não havendo falar em desproporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à custódia cautelar, "É assente que cabe ao aplicador da
lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a
fim de analisar se estão presentes os requisitos para que se
decrete, mantenha ou que se revogue a constrição cautelar do
acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal" (AgRg no REsp n.
1.406.878/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014). No caso,
"permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um
contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a
instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado
da condenação (STF, HC 111.521, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012,
DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 16/3/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM
HABILITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. ENTENDIMENTO
DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR.
DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA- BASE. CRITÉRIO DE UM
OITAVO SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR
MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão
monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver
entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos.
2. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental
contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg
no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
18/12/2020).
3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada
circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de
1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a
incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em
que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento
superior às frações acima mencionadas. Na espécie, o aumento de 1/8
(um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, aplicado pelas
instâncias ordinárias, está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, não havendo falar em desproporcionalidade.
4. Quanto à custódia cautelar, "É assente que cabe ao aplicador da
lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a
fim de analisar se estão presentes os requisitos para que se
decrete, mantenha ou que se revogue a constrição cautelar do
acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal" (AgRg no REsp n.
1.406.878/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014). No caso,
"permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um
contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a
instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado
da condenação (STF, HC 111.521, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012,
DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 16/3/2020).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
