{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69875,"origem":"stj","sha256_origem":"6e98c9c66bec58a72fb9d84805a4085aaff94c796603a1a2ccc8c8e72bed1cfe","registro_original":{"id_fonte":"000883511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2582526","numero_registro":"202400716683","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA\nVETORIAL CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO\nDE PENA POR DELITO ANTERIOR. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN\nIDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para\nnegativar a circunstância judicial da culpabilidade é concreta e\nestá de acordo com o entendimento deste Sodalício, não havendo falar\nem indevido bis in idem. Isso porque a justificativa da negativação\ndessa vetorial não foi a existência de condenação pretérita\nutilizada para majorar a pena a título de reincidência específica,\nmas sim a prática de crime durante o cumprimento de pena por delito\nanterior, o que torna a conduta mais reprovável, ante o desprezo do\nagente em face da sanção estatal.\n2. Dessa forma, reitera-se, o que confere maior censura à\nculpabilidade do agente é o fato de ter sido cometido novo delito\ndurante o cumprimento de pena por crime anterior, enquanto se gozava\nde regime prisional mais brando, situação indicativa de completo\nmenosprezo à sentença judicial e à ordem jurídica. No caso da\nreincidência, o acréscimo de pena dá-se tão somente pela existência\nobjetiva de condenação anterior transitada em julgado. Precedentes.\n3. Ausente ilegalidade na dosimetria da pena, deve ser mantido\nincólume o acórdão recorrido.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c3616f6ecc5a490ecf64b99eec99402f475ced09f0b7fb95716cfdd8c3bf4a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
