# Registro público: STJ — 2582526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e98c9c66bec58a72fb9d84805a4085aaff94c796603a1a2ccc8c8e72bed1cfe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA
VETORIAL CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO
DE PENA POR DELITO ANTERIOR. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para
negativar a circunstância judicial da culpabilidade é concreta e
está de acordo com o entendimento deste Sodalício, não havendo falar
em indevido bis in idem. Isso porque a justificativa da negativação
dessa vetorial não foi a existência de condenação pretérita
utilizada para majorar a pena a título de reincidência específica,
mas sim a prática de crime durante o cumprimento de pena por delito
anterior, o que torna a conduta mais reprovável, ante o desprezo do
agente em face da sanção estatal.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, reitera-se, o que confere maior censura à
culpabilidade do agente é o fato de ter sido cometido novo delito
durante o cumprimento de pena por crime anterior, enquanto se gozava
de regime prisional mais brando, situação indicativa de completo
menosprezo à sentença judicial e à ordem jurídica. No caso da
reincidência, o acréscimo de pena dá-se tão somente pela existência
objetiva de condenação anterior transitada em julgado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente ilegalidade na dosimetria da pena, deve ser mantido
incólume o acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA
VETORIAL CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO
DE PENA POR DELITO ANTERIOR. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para
negativar a circunstância judicial da culpabilidade é concreta e
está de acordo com o entendimento deste Sodalício, não havendo falar
em indevido bis in idem. Isso porque a justificativa da negativação
dessa vetorial não foi a existência de condenação pretérita
utilizada para majorar a pena a título de reincidência específica,
mas sim a prática de crime durante o cumprimento de pena por delito
anterior, o que torna a conduta mais reprovável, ante o desprezo do
agente em face da sanção estatal.
2. Dessa forma, reitera-se, o que confere maior censura à
culpabilidade do agente é o fato de ter sido cometido novo delito
durante o cumprimento de pena por crime anterior, enquanto se gozava
de regime prisional mais brando, situação indicativa de completo
menosprezo à sentença judicial e à ordem jurídica. No caso da
reincidência, o acréscimo de pena dá-se tão somente pela existência
objetiva de condenação anterior transitada em julgado. Precedentes.
3. Ausente ilegalidade na dosimetria da pena, deve ser mantido
incólume o acórdão recorrido.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
