{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69876,"origem":"stj","sha256_origem":"53334a0ebe8c5c478cc80def96ec0939258487da52236c865e69bfaf00eef1d8","registro_original":{"id_fonte":"000883512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534253","numero_registro":"202304621389","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE\nRECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCURSO FORMAL\nDE CRIMES. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA\nDA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. PRESCINDIBILIDADE.\nEXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 443 DO STJ. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no\nsentido de absolver o agravante por insuficiência de provas,\ndemanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada\npela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ.\n2. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e\nreconhecer a participação de menor importância também seria\nnecessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula\nn. 7/STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte alinhou-se no sentido de que a\nsubtração de patrimônios de pessoas distintas num mesmo contexto\nfático, mediante uma só ação, enseja o concurso formal no delito de\nroubo. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela\nconfiguração do concurso formal de crimes, consignando que houve a\nsubtração de três patrimônios distintos, não havendo falar na\nhipótese de crime único.\n4. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.\n961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que, para a\nincidência da majorante do emprego de arma de fogo, no crime de\nroubo, é dispensável a apreensão e realização de perícia no\nartefato, desde que existentes outros meios que comprovem a sua\nutilização.\n5. O aumento de 1/2 (metade) operado na terceira fase da dosimetria\nda pena, em razão das majorantes do delito de roubo, encontra-se em\nconsonância com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ, porquanto\napresentados elementos concretos, quais sejam, a quantidade de\nagentes envolvidos na ação criminosa (três), a restrição de\nliberdade da vítima por tempo considerável, além do emprego de\nviolência real, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1dbcd12bafba65a4a611c0bd8fe02e9be582b94d7dfff56c2c7ee815a580377","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
