# Registro público: STJ — 2534253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69876/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53334a0ebe8c5c478cc80def96ec0939258487da52236c865e69bfaf00eef1d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCURSO FORMAL
DE CRIMES. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA
DA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. PRESCINDIBILIDADE.
EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 443 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no
sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas,
demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada
pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e
reconhecer a participação de menor importância também seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte alinhou-se no sentido de que a
subtração de patrimônios de pessoas distintas num mesmo contexto
fático, mediante uma só ação, enseja o concurso formal no delito de
roubo. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela
configuração do concurso formal de crimes, consignando que houve a
subtração de três patrimônios distintos, não havendo falar na
hipótese de crime único.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que, para a
incidência da majorante do emprego de arma de fogo, no crime de
roubo, é dispensável a apreensão e realização de perícia no
artefato, desde que existentes outros meios que comprovem a sua
utilização.
- **Item 5 (texto oficial):** O aumento de 1/2 (metade) operado na terceira fase da dosimetria
da pena, em razão das majorantes do delito de roubo, encontra-se em
consonância com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ, porquanto
apresentados elementos concretos, quais sejam, a quantidade de
agentes envolvidos na ação criminosa (três), a restrição de
liberdade da vítima por tempo considerável, além do emprego de
violência real, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCURSO FORMAL
DE CRIMES. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA
DA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. PRESCINDIBILIDADE.
EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 443 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no
sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas,
demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada
pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ.
2. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e
reconhecer a participação de menor importância também seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte alinhou-se no sentido de que a
subtração de patrimônios de pessoas distintas num mesmo contexto
fático, mediante uma só ação, enseja o concurso formal no delito de
roubo. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela
configuração do concurso formal de crimes, consignando que houve a
subtração de três patrimônios distintos, não havendo falar na
hipótese de crime único.
4. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que, para a
incidência da majorante do emprego de arma de fogo, no crime de
roubo, é dispensável a apreensão e realização de perícia no
artefato, desde que existentes outros meios que comprovem a sua
utilização.
5. O aumento de 1/2 (metade) operado na terceira fase da dosimetria
da pena, em razão das majorantes do delito de roubo, encontra-se em
consonância com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ, porquanto
apresentados elementos concretos, quais sejam, a quantidade de
agentes envolvidos na ação criminosa (três), a restrição de
liberdade da vítima por tempo considerável, além do emprego de
violência real, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
