{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69877,"origem":"stj","sha256_origem":"5a2f312d3bd53f14cab1a6ac26c8548fbad41dc58dbd2c6bd2d042e2c04327d9","registro_original":{"id_fonte":"000883513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2672188","numero_registro":"202402226743","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE.  CRIME DE FURTO\nPRIVILEGIADO. BUSCA VEICULAR FUNDAMENTADA. VEÍCULO SUSPEITO DE\nCOMETIMENTO DE ILÍCITOS. IDENTIFICADO PELO SISTEMA DETECTA.\nINEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À LIBERDADE INDIVIDUAL. NULIDADE\nAFASTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil ? CPC c/c o 3º do Código\nde Processo Penal ? CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça ? RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula\ndo Superior Tribunal de Justiça ? STJ, permitem ao relator negar\nseguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,\nprejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência\ndominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de\ndefesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente\ndiante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra\na respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação\npelo Colegiado.\n2. O acórdão recorrido não diverge do posicionamento desta Corte,\nfirmado no sentido de que, diante de fundada suspeita de elementos\nque constituam corpo de delito, é possível a busca veicular.\n3. No caso dos autos, a atividade policial teve pressuposto na\nfundada suspeita de que o mesmo veículo utilizado outras vezes para\no cometimento de ilícitos estaria escoltando um caminhão furtado,\nisso com base no sistema DETECTA, o que se confirmou posteriormente,\nnão se configurando desrespeito à liberdade individual.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aba80bbac9285bbb01b90e54c6914f0c24120169cd36ac511a2dbf4bb1a87796","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
