{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69878,"origem":"stj","sha256_origem":"a6563ae0561d80410298a26289c47093bdc9f6ddd8403c5d504350c8ad1f8e51","registro_original":{"id_fonte":"000883514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2675357","numero_registro":"202402284890","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA\nESPECÍFICA. FRAÇÃO ADOTADA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS\nAVALIADOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior,\nestabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o\ntriplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade\ndelitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código\nPenal, é determinada pela combinação de elementos objetivos -\nquantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes,\ncom violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes\nna análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da\npersonalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime\n(HC n. 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n12/12/2016).\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente o\nquantum referente à continuidade delitiva específica, em razão das\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrido e o número de\ndelitos perpetrados. Destarte, considerando que a escolha da fração\nestá atrelada ao grau de discricionariedade do julgador e que os\njuízes das instâncias ordinárias estão mais próximos das provas e\ndos fatos dos autos, não é possível a esta Corte alterar essas\npremissas sob pena de revolvimento fático-probatório, inviável ante\no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a9fb477f4a6d02aa19ea10c4935cc2b071622190ffa61d44be9a8b2171cf277","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
