# Registro público: STJ — 2675357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69878/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6563ae0561d80410298a26289c47093bdc9f6ddd8403c5d504350c8ad1f8e51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA
ESPECÍFICA. FRAÇÃO ADOTADA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
AVALIADOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior,
estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o
triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade
delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código
Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos -
quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes,
com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes
na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da
personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime
(HC n. 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
12/12/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente o
quantum referente à continuidade delitiva específica, em razão das
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrido e o número de
delitos perpetrados. Destarte, considerando que a escolha da fração
está atrelada ao grau de discricionariedade do julgador e que os
juízes das instâncias ordinárias estão mais próximos das provas e
dos fatos dos autos, não é possível a esta Corte alterar essas
premissas sob pena de revolvimento fático-probatório, inviável ante
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA
ESPECÍFICA. FRAÇÃO ADOTADA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
AVALIADOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior,
estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o
triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade
delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código
Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos -
quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes,
com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes
na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da
personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime
(HC n. 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
12/12/2016).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente o
quantum referente à continuidade delitiva específica, em razão das
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrido e o número de
delitos perpetrados. Destarte, considerando que a escolha da fração
está atrelada ao grau de discricionariedade do julgador e que os
juízes das instâncias ordinárias estão mais próximos das provas e
dos fatos dos autos, não é possível a esta Corte alterar essas
premissas sob pena de revolvimento fático-probatório, inviável ante
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
