# Registro público: STJ — 2532962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69879/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 074bcc74f15335d281a8d5052a17c21d05e28a7c746f3292d042e9c24a24fab4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. ART. 265 C/C
ART. 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR ? CPM. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 599 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Segundo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de
Justiça, cristalizado na Súmula n.º 599/STJ, o "princípio da
insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração
pública", sobretudo quando perpetrados no âmbito da Administração
Castrense, cujos valores institucionais e o próprio funcionamento
estão alicerçados aos rigores da disciplina, da hi erarquia, da
ordem e da moralidade administrativa [...]" (AgRg no AREsp n.
1.450.696/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
5/9/2019, DJe de 17/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. ART. 265 C/C
ART. 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR ? CPM. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 599 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Segundo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de
Justiça, cristalizado na Súmula n.º 599/STJ, o "princípio da
insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração
pública", sobretudo quando perpetrados no âmbito da Administração
Castrense, cujos valores institucionais e o próprio funcionamento
estão alicerçados aos rigores da disciplina, da hi erarquia, da
ordem e da moralidade administrativa [...]" (AgRg no AREsp n.
1.450.696/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
5/9/2019, DJe de 17/9/2019).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
