{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6988,"origem":"stj","sha256_origem":"47844f77f8147151978fb96a9a6a53ac314d2f8be29dd9b09fc41e7102f66155","registro_original":{"id_fonte":"000819960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968930","numero_registro":"202102691874","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nCONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA.\nPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO INCONSTITUCIONAL.\n1. Conforme a jurisprudência do STJ, \"as situações flagrantemente\ninconstitucionais não podem e não devem ser superadas ou\nestabilizadas com eventual decurso do tempo. Não havendo que se\nfalar, assim, em consolidação do ato administrativo. Logo, não\nincide o instituto da prescrição nas hipóteses em que o Ministério\nPúblico busca, por meio de Ação Civil Pública, providências cabíveis\npara proteger o princípio constitucional do concurso público, visto\nque o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de\nprovimento em cargos efetivo sem a devida submissão a concurso\npúblico\" (EREsp 1518267/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/6/2020, DJe 17/6/2020).\n2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, \"não é possível a\nextensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos\nservidores contratados sem concurso público após a promulgação da\nConstituição Federal de 1988, sendo igualmente inadmitido invocar o\nprincípio da segurança jurídica ou a decadência administrativa\"\n(AgInt no RMS 61.069/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 25/3/2020).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"(DECURSO  DO  TEMPO - CONVALIDAÇÃO  - ATOS  DE  PROVIMENTO  EM\nCARGO  EFETIVO  SEM  A  DEVIDA SUBMISSÃO  A  CONCURSO  PÚBLICO)\n   STJ - <<EREsp 1518267>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1306259>>-RN,\n         <<AgInt no RMS 49924>>-PA,\n         <<REsp 1518267>>-RN\n(ART. 19 DO ADCT - SERVIDORES CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS\nA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA\nJURÍDICA - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 61069>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"629c0c0295dd6cab62621b1898dd0578f89a71578138b35ee21b13aed9f0f29a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
