# Registro público: STJ — 1968930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6988/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47844f77f8147151978fb96a9a6a53ac314d2f8be29dd9b09fc41e7102f66155

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO INCONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do STJ, "as situações flagrantemente
inconstitucionais não podem e não devem ser superadas ou
estabilizadas com eventual decurso do tempo. Não havendo que se
falar, assim, em consolidação do ato administrativo. Logo, não
incide o instituto da prescrição nas hipóteses em que o Ministério
Público busca, por meio de Ação Civil Pública, providências cabíveis
para proteger o princípio constitucional do concurso público, visto
que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de
provimento em cargos efetivo sem a devida submissão a concurso
público" (EREsp 1518267/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/6/2020, DJe 17/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda na linha de nossa jurisprudência, "não é possível a
extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos
servidores contratados sem concurso público após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, sendo igualmente inadmitido invocar o
princípio da segurança jurídica ou a decadência administrativa"
(AgInt no RMS 61.069/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 25/3/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, "as situações flagrantemente
inconstitucionais não podem e não devem ser superadas ou
estabilizadas com eventual decurso do tempo. Não havendo que se
falar, assim, em consolidação do ato administrativo. Logo, não
incide o instituto da prescrição nas hipóteses em que o Ministério
Público busca, por meio de Ação Civil Pública, providências cabíveis
para proteger o princípio constitucional do concurso público, visto
que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de
provimento em cargos efetivo sem a devida submissão a concurso
público" (EREsp 1518267/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/6/2020, DJe 17/6/2020).
2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "não é possível a
extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos
servidores contratados sem concurso público após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, sendo igualmente inadmitido invocar o
princípio da segurança jurídica ou a decadência administrativa"
(AgInt no RMS 61.069/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 25/3/2020).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECURSO  DO  TEMPO - CONVALIDAÇÃO  - ATOS  DE  PROVIMENTO  EM
CARGO  EFETIVO  SEM  A  DEVIDA SUBMISSÃO  A  CONCURSO  PÚBLICO)
   STJ - <<EREsp 1518267>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1306259>>-RN,
         <<AgInt no RMS 49924>>-PA,
         <<REsp 1518267>>-RN
(ART. 19 DO ADCT - SERVIDORES CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA)
   STJ - <<AgInt no RMS 61069>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 72186](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52405/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1987110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26775/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 73643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133642/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
