{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69882,"origem":"stj","sha256_origem":"ba585bb886bcfa6947b757ce245f14ad1bb4ec55884ce61a20a3612ddf5a3565","registro_original":{"id_fonte":"000883518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2633143","numero_registro":"202401673050","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA DE FORMA CONCRETA.\nCIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME ALIADAS À QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso em análise, o Tribunal de origem manteve o afastamento do\ntráfico privilegiado por entender que as circunstâncias em que o\ncrime ocorreu, notadamente a grande quantidade de droga (390,7kg de\ncocaína) somado ao modus operandi da prática criminosa (com a\nparticipação de ao menos mais quatro pessoas, a utilização de carro\ncomo batedor e caminhão previamente preparado para o transporte e\nuso de vias vicinais), além do envolvimento do recorrente em outros\nfatos de mesma gravidade em curto período de tempo, não deixaram\ndúvidas de que o agravante não preenche os requisitos da lei para\nconcessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na\nmedida em que devidamente comprovada a sua dedicação a atividades\ncriminosas.\n2. O entendimento exposto no acórdão impugnado encontra respaldo na\njurisprudência desta Corte, pois embora a quantidade de entorpecente\napreendida não possa, de forma isolada demonstrar a dedicação do\nagente ao narcotráfico, é certo que, quando aliada às outras\ncircunstâncias concretas que denotem o que o acusado se dedicava à\natividade criminosa, como se verificou na hipótese dos autos, em que\no transporte de elevada carga de entorpecentes foi realizado de\nforma orquestrada, em veículo preparado e com utilização de veículo\nbatedor, do qual o recorrente fazia parte, resta justificada a\ninaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"876d4649bb93f0749366d452e23e0c21bb51b042ec18662c721a7330088834af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
