# Registro público: STJ — 2633143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba585bb886bcfa6947b757ce245f14ad1bb4ec55884ce61a20a3612ddf5a3565

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA DE FORMA CONCRETA.
CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME ALIADAS À QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em análise, o Tribunal de origem manteve o afastamento do
tráfico privilegiado por entender que as circunstâncias em que o
crime ocorreu, notadamente a grande quantidade de droga (390,7kg de
cocaína) somado ao modus operandi da prática criminosa (com a
participação de ao menos mais quatro pessoas, a utilização de carro
como batedor e caminhão previamente preparado para o transporte e
uso de vias vicinais), além do envolvimento do recorrente em outros
fatos de mesma gravidade em curto período de tempo, não deixaram
dúvidas de que o agravante não preenche os requisitos da lei para
concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na
medida em que devidamente comprovada a sua dedicação a atividades
criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento exposto no acórdão impugnado encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte, pois embora a quantidade de entorpecente
apreendida não possa, de forma isolada demonstrar a dedicação do
agente ao narcotráfico, é certo que, quando aliada às outras
circunstâncias concretas que denotem o que o acusado se dedicava à
atividade criminosa, como se verificou na hipótese dos autos, em que
o transporte de elevada carga de entorpecentes foi realizado de
forma orquestrada, em veículo preparado e com utilização de veículo
batedor, do qual o recorrente fazia parte, resta justificada a
inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA DE FORMA CONCRETA.
CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME ALIADAS À QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em análise, o Tribunal de origem manteve o afastamento do
tráfico privilegiado por entender que as circunstâncias em que o
crime ocorreu, notadamente a grande quantidade de droga (390,7kg de
cocaína) somado ao modus operandi da prática criminosa (com a
participação de ao menos mais quatro pessoas, a utilização de carro
como batedor e caminhão previamente preparado para o transporte e
uso de vias vicinais), além do envolvimento do recorrente em outros
fatos de mesma gravidade em curto período de tempo, não deixaram
dúvidas de que o agravante não preenche os requisitos da lei para
concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na
medida em que devidamente comprovada a sua dedicação a atividades
criminosas.
2. O entendimento exposto no acórdão impugnado encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte, pois embora a quantidade de entorpecente
apreendida não possa, de forma isolada demonstrar a dedicação do
agente ao narcotráfico, é certo que, quando aliada às outras
circunstâncias concretas que denotem o que o acusado se dedicava à
atividade criminosa, como se verificou na hipótese dos autos, em que
o transporte de elevada carga de entorpecentes foi realizado de
forma orquestrada, em veículo preparado e com utilização de veículo
batedor, do qual o recorrente fazia parte, resta justificada a
inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
