{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69883,"origem":"stj","sha256_origem":"564563be694cab90e7d950deb06ddb82604965ce50fb02a674c4bfef34f3ed55","registro_original":{"id_fonte":"000883519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916346","numero_registro":"202401877638","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO\nPREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR\nMEDIDAS CAUTELARES PARA O AGRAVADO E RÉUS PRIMÁRIOS E TECNICAMENTE\nPRIMÁRIOS. ESTADO DE CALAMIDADE DO RIO GRANDE DO SUL. OLHAR\nHUMANITÁRIO. VULNERABILIDADE DOS PRESOS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A decisão agravada consignou a presença de fundamentos concretos\npara a decretação da custódia cautelar, mas ressalvou que a situação\nde calamidade que aflige o Rio Grande do Sul desde o início do mês\nde maio de 2024 impõe que o Judiciário lance sobre os presos do\nEstado um olhar diferenciado ante a ação destrutiva da natureza, que\ntem inviabilizado o funcionamento adequado das instituições locais.\n2. \"Sob uma ótica mais pragmática, a liberação temporária ou a\naplicação de penas alternativas à prisão domiciliar ou liberdade\ncondicional podem ser medidas necessárias para reduzir a pressão\nsobre as instalações carcerárias. Isso possibilita que a\nadministração prisional concentre seus recursos limitados na\ngerência da crise e na proteção dos detentos sob custódia,\nespecialmente aqueles que não podem ser liberados por conta da\nnatureza de seus crimes ou do perigo que representam para a\nsociedade\" (RHC n. 191.995/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)\n3. Nesse momento de crise, cabe a esta Corte de Justiça, nos limites\nde suas atribuições constitucionais, minimizar os efeitos que o\ndesastre ambiental possa ter sobre toda a população do Rio Grande do\nSul e, no caso da Terceira Seção, um olhar dedicado mais\nespecificamente sobre a população carcerária, sem vulnerar a\nsociedade com a soltura de indivíduos perigosos, mas permitindo que\nfiquem em liberdade aqueles que reúnem condições para tal, como se\nverificou na presente ação mandamental.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69537bd27693b6224787514e79631aa3609e4906adb648ee431dcd21129b101a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
