# Registro público: STJ — 916346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 564563be694cab90e7d950deb06ddb82604965ce50fb02a674c4bfef34f3ed55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES PARA O AGRAVADO E RÉUS PRIMÁRIOS E TECNICAMENTE
PRIMÁRIOS. ESTADO DE CALAMIDADE DO RIO GRANDE DO SUL. OLHAR
HUMANITÁRIO. VULNERABILIDADE DOS PRESOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada consignou a presença de fundamentos concretos
para a decretação da custódia cautelar, mas ressalvou que a situação
de calamidade que aflige o Rio Grande do Sul desde o início do mês
de maio de 2024 impõe que o Judiciário lance sobre os presos do
Estado um olhar diferenciado ante a ação destrutiva da natureza, que
tem inviabilizado o funcionamento adequado das instituições locais.
- **Item 2 (texto oficial):** "Sob uma ótica mais pragmática, a liberação temporária ou a
aplicação de penas alternativas à prisão domiciliar ou liberdade
condicional podem ser medidas necessárias para reduzir a pressão
sobre as instalações carcerárias. Isso possibilita que a
administração prisional concentre seus recursos limitados na
gerência da crise e na proteção dos detentos sob custódia,
especialmente aqueles que não podem ser liberados por conta da
natureza de seus crimes ou do perigo que representam para a
sociedade" (RHC n. 191.995/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse momento de crise, cabe a esta Corte de Justiça, nos limites
de suas atribuições constitucionais, minimizar os efeitos que o
desastre ambiental possa ter sobre toda a população do Rio Grande do
Sul e, no caso da Terceira Seção, um olhar dedicado mais
especificamente sobre a população carcerária, sem vulnerar a
sociedade com a soltura de indivíduos perigosos, mas permitindo que
fiquem em liberdade aqueles que reúnem condições para tal, como se
verificou na presente ação mandamental.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES PARA O AGRAVADO E RÉUS PRIMÁRIOS E TECNICAMENTE
PRIMÁRIOS. ESTADO DE CALAMIDADE DO RIO GRANDE DO SUL. OLHAR
HUMANITÁRIO. VULNERABILIDADE DOS PRESOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada consignou a presença de fundamentos concretos
para a decretação da custódia cautelar, mas ressalvou que a situação
de calamidade que aflige o Rio Grande do Sul desde o início do mês
de maio de 2024 impõe que o Judiciário lance sobre os presos do
Estado um olhar diferenciado ante a ação destrutiva da natureza, que
tem inviabilizado o funcionamento adequado das instituições locais.
2. "Sob uma ótica mais pragmática, a liberação temporária ou a
aplicação de penas alternativas à prisão domiciliar ou liberdade
condicional podem ser medidas necessárias para reduzir a pressão
sobre as instalações carcerárias. Isso possibilita que a
administração prisional concentre seus recursos limitados na
gerência da crise e na proteção dos detentos sob custódia,
especialmente aqueles que não podem ser liberados por conta da
natureza de seus crimes ou do perigo que representam para a
sociedade" (RHC n. 191.995/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
3. Nesse momento de crise, cabe a esta Corte de Justiça, nos limites
de suas atribuições constitucionais, minimizar os efeitos que o
desastre ambiental possa ter sobre toda a população do Rio Grande do
Sul e, no caso da Terceira Seção, um olhar dedicado mais
especificamente sobre a população carcerária, sem vulnerar a
sociedade com a soltura de indivíduos perigosos, mas permitindo que
fiquem em liberdade aqueles que reúnem condições para tal, como se
verificou na presente ação mandamental.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
