# Registro público: STJ — 2499190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a2d04df73cab19d9439afdfff579216e1a958bf00ad5ba55c3be4378982fa2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO AQUÉM DA FRAÇÃO DE 1/6
SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA.
MATÉRIA DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ausente
previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação e
redução da pena, em virtude da incidência das circunstâncias
agravantes e atenuantes, o aumento da pena, pelo reconhecimento de
agravante, em fração inferior a 1/6 (um sexto), exige fundamentação
concreta.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a instância ordinária não apresentou
fundamentação suficiente para majoração da pena em patamar inferior
à fração de 1/6 (um sexto) da pena-base. A pretensão ministerial
limitou-se a análise de matéria de direito, o que afasta a aplicação
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO AQUÉM DA FRAÇÃO DE 1/6
SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA.
MATÉRIA DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ausente
previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação e
redução da pena, em virtude da incidência das circunstâncias
agravantes e atenuantes, o aumento da pena, pelo reconhecimento de
agravante, em fração inferior a 1/6 (um sexto), exige fundamentação
concreta.
2. No caso dos autos, a instância ordinária não apresentou
fundamentação suficiente para majoração da pena em patamar inferior
à fração de 1/6 (um sexto) da pena-base. A pretensão ministerial
limitou-se a análise de matéria de direito, o que afasta a aplicação
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
