{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69885,"origem":"stj","sha256_origem":"e2a7742030cf838db03324039bb9126d77e904f3856f3b71351a406b7b789780","registro_original":{"id_fonte":"000883535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"880361","numero_registro":"202304639090","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nNULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO\nREQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS EM\nNOME DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AGRAVO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto no habeas corpus, no qual Joseph\nLeonardo Aquilles Cordeiro Bandeira alega nulidade processual\ndecorrente da intimação realizada apenas em nome de um dos advogados\nconstituídos, não observando o pedido expresso de que as intimações\nfossem feitas em nome de dois advogados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido expresso\nde intimação em nome de dois advogados exige que ambas as intimações\nsejam realizadas, sob pena de nulidade; (ii) verificar se a\nintimação feita exclusivamente em nome de um advogado, em\ndesrespeito ao pedido expresso, gera prejuízo ao acusado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil - CPC/2015\ndetermina que, havendo requerimento expresso para que as intimações\nsejam realizadas em nome de advogados específicos, o ato processual\ndeve respeitar essa solicitação, sob pena de nulidade.\n4. A utilização do termo \"e\" ao indicar os advogados para intimação\ndemonstra a intenção de que ambos sejam intimados, não sendo\nsuficiente a intimação de apenas um deles.\n5. A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à\ndefesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela\nparte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla\ndefesa. No caso, o prejuízo foi concretizado pela perda do prazo\nrecursal.\n6. Reconhece-se a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa\npor bancas de advocacia que requeiram intimações em nome de diverso\nadvogados, o que poderia inviabilizar o andamento processual.\nTodavia, essa circunstância deverá ser tratada como exceção, devendo\na regra geral observar a validade do requerimento, salvo abuso\ndevidamente comprovado.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece\na nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa\nde intimação em nome de todos os advogados indicados, conforme\nprecedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental provido.\nTese de julgamento: 1. A intimação deve ser realizada em nome de\ntodos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento\nexpresso, sob pena de nulidade processual.  2. O uso abusivo da\nprerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado\ncomo exceção, cabendo a sua análise caso a caso.\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 5º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, rel.\nMin. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan\nPaciornik, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros\nDaniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca.\nO Sr. Ministro Messod Azulay Neto não proferiu voto, nos termos do\nArt. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.\nVotou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ba18b3fd8ce6061f5bba630a227173c999fbac71c440b97ba99152e55abb2a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
