# Registro público: STJ — 880361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2a7742030cf838db03324039bb9126d77e904f3856f3b71351a406b7b789780

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto no habeas corpus, no qual Joseph
Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira alega nulidade processual
decorrente da intimação realizada apenas em nome de um dos advogados
constituídos, não observando o pedido expresso de que as intimações
fossem feitas em nome de dois advogados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido expresso
de intimação em nome de dois advogados exige que ambas as intimações
sejam realizadas, sob pena de nulidade; (ii) verificar se a
intimação feita exclusivamente em nome de um advogado, em
desrespeito ao pedido expresso, gera prejuízo ao acusado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil - CPC/2015
determina que, havendo requerimento expresso para que as intimações
sejam realizadas em nome de advogados específicos, o ato processual
deve respeitar essa solicitação, sob pena de nulidade.
4. A utilização do termo "e" ao indicar os advogados para intimação
demonstra a intenção de que ambos sejam intimados, não sendo
suficiente a intimação de apenas um deles.
5. A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à
defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela
parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. No caso, o prejuízo foi concretizado pela perda do prazo
recursal.
6. Reconhece-se a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa
por bancas de advocacia que requeiram intimações em nome de diverso
advogados, o que poderia inviabilizar o andamento processual.
Todavia, essa circunstância deverá ser tratada como exceção, devendo
a regra geral observar a validade do requerimento, salvo abuso
devidamente comprovado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece
a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa
de intimação em nome de todos os advogados indicados, conforme
precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. A intimação deve ser realizada em nome de
todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento
expresso, sob pena de nulidade processual.  2. O uso abusivo da
prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado
como exceção, cabendo a sua análise caso a caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, rel.
Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO
REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS EM
NOME DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto no habeas corpus, no qual Joseph
Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira alega nulidade processual
decorrente da intimação realizada apenas em nome de um dos advogados
constituídos, não observando o pedido expresso de que as intimações
fossem feitas em nome de dois advogados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido expresso
de intimação em nome de dois advogados exige que ambas as intimações
sejam realizadas, sob pena de nulidade; (ii) verificar se a
intimação feita exclusivamente em nome de um advogado, em
desrespeito ao pedido expresso, gera prejuízo ao acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil - CPC/2015
determina que, havendo requerimento expresso para que as intimações
sejam realizadas em nome de advogados específicos, o ato processual
deve respeitar essa solicitação, sob pena de nulidade.
4. A utilização do termo "e" ao indicar os advogados para intimação
demonstra a intenção de que ambos sejam intimados, não sendo
suficiente a intimação de apenas um deles.
5. A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à
defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela
parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. No caso, o prejuízo foi concretizado pela perda do prazo
recursal.
6. Reconhece-se a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa
por bancas de advocacia que requeiram intimações em nome de diverso
advogados, o que poderia inviabilizar o andamento processual.
Todavia, essa circunstância deverá ser tratada como exceção, devendo
a regra geral observar a validade do requerimento, salvo abuso
devidamente comprovado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece
a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa
de intimação em nome de todos os advogados indicados, conforme
precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. A intimação deve ser realizada em nome de
todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento
expresso, sob pena de nulidade processual.  2. O uso abusivo da
prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado
como exceção, cabendo a sua análise caso a caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, rel.
Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca.
O Sr. Ministro Messod Azulay Neto não proferiu voto, nos termos do
Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
