{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69887,"origem":"stj","sha256_origem":"f31c1042ce5aefbed05d2c039593cd3a624997b763534db21c32a1636a252a3d","registro_original":{"id_fonte":"000883539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866741","numero_registro":"202304011092","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO\nMÁXIMA. INAPLICABILIDADE DE REVISÃO.\nI - Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado\nde Minas Gerais contra decisão monocrática que, embora não tenha\nconhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para\nreconhecer a aplicação do tráfico de drogas privilegiado, na forma\ndo § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena na\nfração máxima. O paciente fora condenado a 6 anos de reclusão pelo\ncrime de tráfico de drogas, sendo a pena posteriormente ajustada\npara regime semiaberto em sede de apelação criminal. O agravante\npretende a modulação da fração de redução da pena ao patamar mínimo\nde 1/6.\nII - A decisão monocrática se alinha à orientação do Superior\nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem\nque a quantidade de entorpecentes não pode ser considerada em mais\nde uma fase da dosimetria da pena, conforme o Tema n. 712 do STF.\nIII - No caso concreto, a quantidade de entorpecentes já foi\nvalorada na fixação da pena-base, de modo que não pode ser novamente\nutilizada na terceira fase da dosimetria para reduzir a fração de\ndiminuição de pena.\nIV - O Superior Tribunal de Justiça permite que a quantidade e a\nnatureza da droga sejam utilizadas para modular a fração de redução\nde pena apenas quando não forem consideradas na fase da pena-base, o\nque não é o caso em análise.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e37e978e689d48203509e62e9729f7e0662f72750a2c7eead36c5b5d59ca12e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
