# Registro público: STJ — 866741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69887/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f31c1042ce5aefbed05d2c039593cd3a624997b763534db21c32a1636a252a3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO MÁXIMA. INAPLICABILIDADE DE REVISÃO. I - Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a aplicação do tráfico de drogas privilegiado, na forma do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena na fração máxima. O paciente fora condenado a 6 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, sendo a pena posteriormente ajustada para regime semiaberto em se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO
MÁXIMA. INAPLICABILIDADE DE REVISÃO.
I - Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado
de Minas Gerais contra decisão monocrática que, embora não tenha
conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para
reconhecer a aplicação do tráfico de drogas privilegiado, na forma
do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena na
fração máxima. O paciente fora condenado a 6 anos de reclusão pelo
crime de tráfico de drogas, sendo a pena posteriormente ajustada
para regime semiaberto em sede de apelação criminal. O agravante
pretende a modulação da fração de redução da pena ao patamar mínimo
de 1/6.
II - A decisão monocrática se alinha à orientação do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem
que a quantidade de entorpecentes não pode ser considerada em mais
de uma fase da dosimetria da pena, conforme o Tema n. 712 do STF.
III - No caso concreto, a quantidade de entorpecentes já foi
valorada na fixação da pena-base, de modo que não pode ser novamente
utilizada na terceira fase da dosimetria para reduzir a fração de
diminuição de pena.
IV - O Superior Tribunal de Justiça permite que a quantidade e a
natureza da droga sejam utilizadas para modular a fração de redução
de pena apenas quando não forem consideradas na fase da pena-base, o
que não é o caso em análise.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
