{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6989,"origem":"stj","sha256_origem":"bd527fba786dbb9beef64b82399546f29f5faa34319762836a8fd05fae17c270","registro_original":{"id_fonte":"000819961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1873880","numero_registro":"202101080005","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE LEI LOCAL.\nINVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VERBA\nSUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. AFASTAMENTO, NA HIPÓTESE.\n1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma\nconstitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser\nconhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 225, § 3º, da\nConstituição Federal.\n2.  Não se conhece da alegada ofensa ao art. 7º da Lei n. 997/76,\ntendo em vista que o recurso especial não é via adequada para a\nanálise de dispositivos de legislação local, conforme a Súmula\n280/STF (\"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário.\").\n3. Afasta-se, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios\nem grau recursal, fixada na decisão agravada, tendo em vista que a\nparte ora agravante se sagrou vencedora na lide.\n4. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"4e30613f2c99620afa981814247856ce44737e0e085d3998fbfe51f07da96c14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
