# Registro público: STJ — 1873880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6989/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd527fba786dbb9beef64b82399546f29f5faa34319762836a8fd05fae17c270

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VERBA
SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. AFASTAMENTO, NA HIPÓTESE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em recurso especial não cabe invocar violação a norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 225, § 3º, da
Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece da alegada ofensa ao art. 7º da Lei n. 997/76,
tendo em vista que o recurso especial não é via adequada para a
análise de dispositivos de legislação local, conforme a Súmula
280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.").
- **Item 3 (texto oficial):** Afasta-se, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios
em grau recursal, fixada na decisão agravada, tendo em vista que a
parte ora agravante se sagrou vencedora na lide.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VERBA
SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. AFASTAMENTO, NA HIPÓTESE.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 225, § 3º, da
Constituição Federal.
2.  Não se conhece da alegada ofensa ao art. 7º da Lei n. 997/76,
tendo em vista que o recurso especial não é via adequada para a
análise de dispositivos de legislação local, conforme a Súmula
280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.").
3. Afasta-se, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios
em grau recursal, fixada na decisão agravada, tendo em vista que a
parte ora agravante se sagrou vencedora na lide.
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
