# Registro público: STJ — 923987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69890/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11fbc7bfab5325a389e425a9bd5b4dc845628f25002d2d21c237f8cb51c36d72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. ACLARAMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Embargos de declaração opostos por Rodrigo Silva de Sá, em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, alegando omissão quanto à correta aplicação do Tema Repetitivo n. 1139/STJ, em virtude das datas de trânsito em julgado e da publicação do referido tema. II - A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema Repetitivo n. 1139/STJ,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO
DE TEMA REPETITIVO. ACLARAMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Embargos de declaração opostos por Rodrigo Silva de Sá, em face
de acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas
corpus, alegando omissão quanto à correta aplicação do Tema
Repetitivo n. 1139/STJ, em virtude das datas de trânsito em julgado
e da publicação do referido tema.
II - A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão
no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema Repetitivo n.
1139/STJ, levando em consideração as datas de trânsito em julgado do
acórdão condenatório e da publicação do referido tema.
III - O trânsito em julgado do acórdão condenatório ocorreu antes da
publicação do Tema Repetitivo n. 1139/STJ, o que impossibilita a
aplicação retroativa da nova orientação jurisprudencial.
IV - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, mas
não há vício no acórdão embargado que justifique a alteração do
resultado.
V - No caso concreto, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1139/STJ
não se aplica devido ao trânsito em julgado anterior à publicação do
tema.
Embargos de declaração parcialmente providos para prestar
esclarecimentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos para prestar esclarecimentos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
