{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69891,"origem":"stj","sha256_origem":"77789ff3c1fe0e4aaabe653b76166091d131bd7fd819ed5b949faae233e83f0b","registro_original":{"id_fonte":"000883543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191053","numero_registro":"202304414270","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVELIA. NULIDADE.\nNÃO OCORRÊNCIA. RÉU REGULARMENTE. INTIMADO. PRESENÇA DO DEFENSOR.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM\nMOMENTO OPORTUNO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA. ART. 565 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, não obstante a situação traumática decorrente da\nperda de um familiar, referida circunstância não impedia o acusado,\ndevidamente intimado sobre a designação do ato processual e da\nconsequente revelia em caso de eventual ausência, de atender às\ndeterminações judiciais. Não se trata de motivo que o impedisse de\nforma absoluta de comparecer ao ato ou de tomar providências para\ninformar ao juízo com antecedência, o que não foi feito.\n2. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, \"nenhum ato\nserá declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a\nacusação ou para a defesa\". No caso, não foi constatado nenhum\nprejuízo ao réu, na medida em que o seu defensor esteve presente na\naudiência de instrução.\n3. A presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente,\nnão é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se\nem nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação\nde efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o\nque não ocorreu na espécie.\n4. Nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal,\nas nulidades ocorridas durante a instrução devem ser apontadas até\nas alegações finais, sob pena de preclusão. In casu, a defesa\nsomente apresentou pedido de reconsideração da revelia decretada\napós a interposição do recurso de apelação.\n5. Segundo a vedação contida no art. 565 do Código de Processo\nPenal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado\ncausa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja\nobservância só à parte contrária interesse. Na hipótese, o réu\nalegou ter havido um esquecimento quanto à designação da audiência.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a02d0516e579a5359fb1d87f57ee9d6656abf288ba11a298a96a080eabb876f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
