# Registro público: STJ — 198958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69892/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff2425245da66f7c538414ddacefc79cbc7d2d1009c71ae8aef3c2a1aeb88a26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, consoante disposto no art. 313, III, do CPP,
poderá ser decretada sempre que o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se vê, a custódia cautelar está adequadamente motivada na
necessidade de garantia da execução das medidas de urgência
anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias
ordinárias, o agravante, mesmo intimado das mencionadas medidas, as
teria descumprido dentro do prazo de validade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 313, III, do CPP,
poderá ser decretada sempre que o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas.
2. Como se vê, a custódia cautelar está adequadamente motivada na
necessidade de garantia da execução das medidas de urgência
anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias
ordinárias, o agravante, mesmo intimado das mencionadas medidas, as
teria descumprido dentro do prazo de validade.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
