# Registro público: STJ — 199749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69893/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08844bb1aeb6fd3ee86afe50baaf0991587cfb6c7890a07cf89efb966e582761

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  REITERAÇÃO DE PEDIDO. ACÓRDÃO DIVERSO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE SANADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.257/2016, ARTS. 318-A e
318-B DO CPP. MÃE DE FILHOS MENORES. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do RHC n. 180.667/RS a parte atacou diversos temas
e acórdão diferente do que o ora discutido nos presentes autos n.
5103123-79.2024.8.21.7000/RS. Ademais, o posicionamento ora adotado
reflete posição pacífica desta Corte Superior conforme decidido na
decisão combatida a qual deve ser mantida.
- **Item 2 (texto oficial):** Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de
Processo Penal passou a permitir ao Juiz a substituição da prisão
cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos".
- **Item 3 (texto oficial):** O Ministro relator do HC n. 143.641/SP, Ricardo Lewandowski, em
24/10/2018, esclareceu: "não configura situação excepcionalíssima,
apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o
flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de
entorpecentes na residência da presa, porque não é justo nem
legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual
deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança.
Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar
caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco
pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente,
que protege a dignidade da mulher e da sua prole."
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem o posicionamento de que "a reiteração
delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a
excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe
de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco
inequívoco à infância e à sua proteção" (HC n. 510.945/PA, de minha
relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, em
observância ao disposto no art. 318-A do CPP, diante das
peculiaridades do caso concreto e tendo como prioridade absoluta os
direitos da criança, recomenda-se o cumprimento da custódia cautelar
em prisão domiciliar, pois a paciente foi flagrada em eventual
prática de delito sem violência ou grave ameaça, e é mãe de duas
crianças menores que contam com 6 e 3 anos de idade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  REITERAÇÃO DE PEDIDO. ACÓRDÃO DIVERSO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE SANADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.257/2016, ARTS. 318-A e
318-B DO CPP. MÃE DE FILHOS MENORES. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do RHC n. 180.667/RS a parte atacou diversos temas
e acórdão diferente do que o ora discutido nos presentes autos n.
5103123-79.2024.8.21.7000/RS. Ademais, o posicionamento ora adotado
reflete posição pacífica desta Corte Superior conforme decidido na
decisão combatida a qual deve ser mantida.
2. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de
Processo Penal passou a permitir ao Juiz a substituição da prisão
cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos".
3. O Ministro relator do HC n. 143.641/SP, Ricardo Lewandowski, em
24/10/2018, esclareceu: "não configura situação excepcionalíssima,
apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o
flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de
entorpecentes na residência da presa, porque não é justo nem
legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual
deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança.
Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar
caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco
pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente,
que protege a dignidade da mulher e da sua prole."
4. Esta Corte Superior tem o posicionamento de que "a reiteração
delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a
excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe
de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco
inequívoco à infância e à sua proteção" (HC n. 510.945/PA, de minha
relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).
5. Em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, em
observância ao disposto no art. 318-A do CPP, diante das
peculiaridades do caso concreto e tendo como prioridade absoluta os
direitos da criança, recomenda-se o cumprimento da custódia cautelar
em prisão domiciliar, pois a paciente foi flagrada em eventual
prática de delito sem violência ou grave ameaça, e é mãe de duas
crianças menores que contam com 6 e 3 anos de idade.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
